DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS AUDITADAS

As companhias devem entregar à CVM as DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E, SE FOR O CASO, AS DEMONSTRAÇÕES CONSOLIDADAS na mesma data em que estas são colocadas à disposição do público. Observa-se que a data de entrega não poderá ultrapassar, no caso de emissores nacionais, três meses do encerramento do exercício social e, no caso dos emissores estrangeiros, quatro meses do encerramento do exercício social.

As demonstrações financeiras das companhias, independente de se tratar de emissores nacionais ou estrangeiros, deverão ser acompanhadas dos seguintes documentos:

As DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DOS EMISSORES NACIONAIS devem ser elaboradas de acordo com a Lei das S.A. e também com as normas expedidas pela CVM1, além de serem AUDITADAS POR AUDITOR INDEPENDENTE REGISTRADO JUNTO À CVM.

A PUBLICAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS deve ocorrer até cinco dias antes da realização da assembleia geral ordinária da companhia.

As demonstrações devem estar à disposição dos acionistas na sede da companhia com, no mínimo, um mês de antecedência em relação à data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, considerando-se atendida a exigência de disponibilização se as demonstrações forem divulgadas na página eletrônica da companhia, cabendo o seu arquivamento na CVM, pelo Sistema IPE, na mesma data2.

As publicações ordenadas pela Lei das S.A. devem ser feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e também em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. As publicações devem ser feitas sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança nesse sentido deverá ser precedida de aviso aos acionistas no extrato da ata da AGO. Adicionalmente, ressalta-se que as DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS CONSOLIDADAS também devem ser elaboradas e publicadas.

Os emissores nacionais devem enviar à CVM as demonstrações financeiras elaboradas, conforme os critérios acima mencionados, por meio do Sistema IPE (categoria Dados Econômico-Financeiros, tipo Demonstrações Financeiras Anuais Completas). Quando do envio das demonstrações financeiras, devem ser preenchidos os campos referentes às datas e aos jornais das publicações.

Ressalte-se que as demonstrações financeiras e os demais documentos listados anteriormente que devem acompanhá-las (relatório da administração; parecer do auditor independente; parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente; proposta de orçamento de capital preparada pela administração; declarações dos diretores; e relatório anual resumido do comitê de auditoria) devem ser apresentados em arquivo único, em formato doc ou pdf, sob a forma de caderno de auditor, não sendo admissível o envio da versão digitalizada da publicação em jornal ou por outros formatos que dificultem sua leitura ou impressão.

Os emissores estrangeiros devem enviar à CVM as demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as normas contábeis internacionais emitidas pelo Iasb, em português e em moeda corrente nacional, pelo Sistema IPE (categoria Dados Econômico-Financeiros, tipo Demonstrações Financeiras em Padrões Internacionais, espécie Demonstrações Financeiras em IFRS).

As demonstrações financeiras elaboradas de acordo com as normas contábeis do país de origem pertencente ao Mercosul devem ser enviadas à CVM, pelo Sistema IPE (categoria Dados Econômico-Financeiros, tipo Demonstrações Financeiras em Padrões Internacionais, espécie DFs – Mercosul com reconciliação para IFRS).

Por fim, é importante destacar que O ENVIO DO FORMULÁRIO DFP NÃO DISPENSA O ENVIO DAS DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS QUE SERVIRAM DE BASE PARA O SEU PREENCHIMENTO.

1 Nesse sentido, destaca-se que, por meio do Ofício-Circular/CVM/SNC/SEP/ 002/2011, de 24 de janeiro de 2011, a CVM emitiu orientação quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração das demonstrações financeiras relativas aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2010.

2 A Lei das S.A. dispõe sobre a necessidade de publicação de anúncios até um mês antes da realização da assembleia geral ordinária, comunicando que as demonstrações financeiras se acham à disposição dos acionistas. Entretanto, caso a publicação das demonstrações financeiras seja feita com antecedência de um mês da data da assembleia geral ordinária, a publicação do mencionado anúncio torna-se desnecessária.