DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE

Considera-se ATO OU FATO RELEVANTE qualquer decisão de acionista controlador, deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia aberta, ou qualquer outro ato ou fato de caráter político-administrativo, técnico, negocial ou econômico-financeiro ocorrido ou relacionado aos seus negócios que possa influir de modo ponderável na cotação dos valores mobiliários de emissão da companhia aberta ou a eles referenciados; na decisão dos investidores de comprar, vender ou manter aqueles valores mobiliários; ou na decisão dos investidores de exercer quaisquer direitos inerentes à condição de titular de valores mobiliários emitidos pela companhia ou a eles referenciados.

Seguem exemplos de atos ou fatos potencialmente relevantes.

  • Assinatura de acordo ou contrato de transferência do controle acionário da companhia, ainda que sob condição suspensiva ou resolutiva.
  • Mudança no controle da companhia, inclusive por meio de celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas.
  • Celebração, alteração ou rescisão de acordo de acionistas em que a companhia seja parte ou interveniente, ou que tenha sido averbado no livro próprio da companhia.
  • Ingresso ou saída de sócio que mantenha, com a companhia, contrato ou colaboração operacional, financeira, tecnológica ou administrativa.
  • Autorização para negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia em qualquer mercado, nacional ou estrangeiro;
  • Decisão de promover o cancelamento de registro da companhia aberta.
  • Incorporação, fusão ou cisão envolvendo a companhia ou empresas ligadas.
  • Transformação ou dissolução da companhia.
  • Mudança na composição do patrimônio da companhia.
  • Mudança de critérios contábeis.
  • Renegociação de dívidas.
  • Aprovação de plano de outorga de opção de compra de ações.
  • Alteração nos direitos e vantagens dos valores mobiliários emitidos pela companhia.
  • Desdobramento ou grupamento de ações ou atribuição de bonificação.
  • Aquisição de ações da companhia para permanência em tesouraria ou cancelamento, e alienação de ações assim adquiridas.
  • Celebração ou extinção de contrato, ou o insucesso na sua realização, quando a expectativa de concretização for de conhecimento público.
  • Aprovação, alteração ou desistência de projeto ou atraso em sua implantação.
  • Início, retomada ou paralisação da fabricação ou comercialização de produto ou da prestação de serviço.
  • Descoberta, mudança ou desenvolvimento de tecnologia ou de recursos da companhia.
  • Modificação de projeções divulgadas pela companhia.
  • Impetração de concordata, requerimento ou confissão de falência ou propositura de ação judicial que possa vir a afetar a situação econômico-financeira da companhia.

Cabe ao Diretor de Relações com Investidores divulgar e comunicar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, qualquer ato ou fato relevante ocorrido ou relacionado aos negócios da companhia, bem como garantir sua ampla e imediata disseminação simultaneamente em todos os mercados em que tais valores mobiliários estejam admitidos à negociação. As comunicações relativas a ato ou fato relevante deverão ser encaminhadas pelo Diretor de Relações com Investidores da companhia à CVM por meio do Sistema IPE.

Sempre que possível, A DIVULGAÇÃO DO ATO OU FATO RELEVANTE DEVE SER FEITA ANTES DO INÍCIO OU APÓS O ENCERRAMENTO DOS NEGÓCIOS NAS BOLSAS DE VALORES E ENTIDADES DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO (inclusive estrangeiras) em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação. Caso seja imperativo que a divulgação de ato ou fato relevante ocorra durante o horário de negociação, o Diretor de Relações com Investidores poderá solicitar a suspensão da negociação dos valores mobiliários de emissão da companhia.

Embora os deveres de divulgação e comunicação de atos ou fatos relevantes sejam atribuídos ao Diretor de Relações com Investidores, cumpre destacar que, caso os acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, tenham conhecimento pessoal de ato ou fato relevante e constatem a omissão do Diretor de Relações com Investidores no cumprimento de seu dever de comunicação e divulgação da referida informação, estes somente se eximirão de responsabilidade caso comuniquem imediatamente o ato ou fato relevante à CVM.

Adicionalmente, ressalta-se que os administradores de companhia aberta são obrigados a comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa qualquer deliberação da assembleia geral ou dos órgãos de administração da companhia, ou fato relevante ocorrido em seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia.

Excepcionalmente, OS ATOS OU FATOS RELEVANTES PODEM DEIXAR DE SER DIVULGADOS SE OS ACIONISTAS CONTROLADORES OU OS ADMINISTRADORES ENTENDEREM QUE SUA DIVULGAÇÃO PORÁ EM RISCO INTERESSE LEGÍTIMO DA COMPANHIA. Nesses casos, poderá ser dirigido ao Presidente da CVM requerimento de exceção à imediata divulgação, em envelope lacrado, no qual deve constar a palavra Confidencial.

Entretanto, NA HIPÓTESE DE A INFORMAÇÃO ESCAPAR DO CONTROLE OU SE OCORRER OSCILAÇÃO ATÍPICA NA COTAÇÃO, PREÇO OU QUANTIDADE NEGOCIADA DOS VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA COMPANHIA ABERTA OU A ELES REFERENCIADOS, ESSAS PESSOAS FICAM OBRIGADAS A, DIRETAMENTE OU POR MEIO DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES, DIVULGAR IMEDIATAMENTE O ATO OU FATO RELEVANTE.

Ainda, HAVENDO OSCILAÇÃO ATÍPICA NA COTAÇÃO, PREÇO OU QUANTIDADE NEGOCIADA DOS VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA COMPANHIA OU A ELES REFERENCIADOS, O DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES DEVERÁ INQUIRIR AS PESSOAS COM ACESSO A MATÉRIAS QUE POSSAM CONSTITUIR ATOS OU FATOS RELEVANTES, COM O OBJETIVO DE AVERIGUAR SE ESTAS TÊM CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES QUE DEVAM SER DIVULGADAS AO MERCADO.

A decisão quanto à divulgação de atos ou fatos relevantes é de competência da própria administração da companhia, cabendo à CVM zelar pela qualidade das informações levadas a mercado, privilegiando a transparência (full disclosure) e coibindo a assimetria de informações. Nesse sentido, ressalta-se que A CVM PODERÁ DETERMINAR DIVULGAÇÃO, CORREÇÃO, ADITAMENTO OU REPUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE O ATO OU FATO RELEVANTE.

Adicionalmente, A CVM, BEM COMO A BOLSA DE VALORES OU A ENTIDADE DO MERCADO DE BALCÃO ORGANIZADO EM QUE OS VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DA COMPANHIA SEJAM ADMITIDOS À NEGOCIAÇÃO PODEM, A QUALQUER TEMPO, EXIGIR DO DIRETOR DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS À COMUNICAÇÃO E À DIVULGAÇÃO DE ATO OU FATO RELEVANTE.

A DIVULGAÇÃO DE ATOS OU FATOS RELEVANTES DEVERÁ OCORRER POR MEIO DE ENVIO VIA SISTEMA IPE E POR PUBLICAÇÃO NOS JORNAIS DE GRANDE CIRCULAÇÃO UTILIZADOS HABITUALMENTE PELA COMPANHIA. É permitida a publicação de ato ou fato relevante de forma resumida, com a indicação das páginas na internet, onde a informação completa deverá estar disponível a todos os investidores, em teor no mínimo idêntico àquele remetido à CVM, à bolsa de valores ou à entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação. É dispensável a publicação em órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localidade em que esteja situada a sede da companhia.

O envio do ato ou fato relevante à CVM, por intermédio do Sistema IPE (categoria Fato Relevante), deve ocorrer no dia útil anterior ou no mesmo dia de sua divulgação pela imprensa, informando-se os respectivos locais e datas de publicação.

Adicionalmente, o Sistema IPE dispõe de duas OUTRAS CATEGORIAS para a divulgação de informações pelas companhias, as quais deverão ser utilizadas de acordo com o conteúdo da informação a ser divulgada. Trata-se das categorias COMUNICADO AO MERCADO e AVISO AOS ACIONISTAS.

A CATEGORIA COMUNICADO AO MERCADO deve ser utilizada para a divulgação de determinadas peças, tais como comunicados de aquisição ou de alienação de participações relevantes, esclarecimentos prestados pelas companhias sobre consultas formuladas pela CVM ou pela bolsa de valores na qual os valores mobiliários de sua emissão estejam admitidos à negociação, ou ainda, materiais divulgados em reuniões com analistas e outras informações não caracterizadas como ato ou fato relevante, que a companhia entenda como úteis aos acionistas ou ao mercado. Não é necessária a publicação de comunicados ao mercado em jornal de grande circulação ou em órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, bastando sua divulgação no Sistema IPE.

A CATEGORIA AVISO AOS ACIONISTAS deve ser utilizada para a divulgação dos anúncios cuja publicação é dispensada nas situações previstas na Lei das S.A. ou de outros avisos que a companhia entenda como úteis de serem divulgados aos acionistas, tais como aqueles relativos a procedimentos que devem ser adotados no pagamento de dividendos ou de juros sobre capital próprio. Além de disponibilizados no Sistema IPE, os avisos aos acionistas devem ser publicados no jornal de grande circulação utilizado pela companhia e no órgão oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme a localidade em que esteja situada a sede da companhia.