LEGISLAÇÃO E PRINCIPAIS REGULAMENTOS APLICÁVEIS

Nesse contexto, destacam-se as obrigações das companhias relacionadas à divulgação de informações trazidas pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (Lei das S.A.), e pelas instruções da CVM, conforme alteradas, dentre elas: Instrução CVM 358, de 3 de janeiro de 2002; Instrução CVM 480, de 7 de dezembro de 2009; e Instrução CVM 481, de 17 de dezembro de 2009.

A Instrução CVM 358/02 dispõe sobre a divulgação de ato ou fato relevante relativo às companhias abertas, disciplina a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição ou alienação de participação acionária relevante, estabelece vedações e condições para a negociação de ações na pendência de ato ou fato relevante não divulgado ao mercado e trata das principais disposições que devem constar nas políticas de negociação e de divulgação de ato ou fato relevante de companhias abertas, dentre outros assuntos.

A Instrução CVM 480/09 dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários junto à CVM e traz as principais obrigações das companhias relacionadas à divulgação e envio à CVM de informações periódicas (formulário cadastral, formulário de referência, demonstrações financeiras, formulário de demonstrações financeiras padronizadas (DFP), formulário de informações trimestrais (ITR), documentos sobre assembleias gerais ordinárias, dentre outros) e informações eventuais (documentos sobre assembleias gerais extraordinárias, atas das reuniões do conselho de administração, atas das reuniões do conselho fiscal que aprovarem pareceres, acordos de acionistas arquivados na sede da companhia, estatuto social consolidado, dentre outros), além de outras providências.

A Instrução CVM 480/09 ainda dividiu as companhias em duas categorias: categorias A e B. As registradas na categoria A possuem regime completo de divulgação de informações, não havendo qualquer restrição em relação à emissão de valores mobiliários. As registradas na categoria B, por outro lado, não podem ofertar publicamente ações ou valores mobiliários que embutam componentes de risco variável, como debêntures conversíveis ou permutáveis em ações. Em razão disso, possuem regime parcial de divulgação de informações, com diversas isenções em relação às informações que devem ser divulgadas pelas companhias registradas na categoria A).

Já a Instrução CVM 481/09 regulamenta as informações que devem acompanhar os anúncios de convocação das assembleias gerais ordinárias e especiais de acionistas, as informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas nas referidas assembleias, e, ainda, o procedimento para realização de pedidos públicos de procuração para o exercício do direito de voto em assembleias.

Adicionalmente, o departamento de Relações com Investidores também deve dar especial atenção às orientações constantes nos ofícios circulares emitidos regularmente pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e demais superintendências da CVM. Esses ofícios circulares objetivam nortear as companhias emissoras de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados sobre os principais procedimentos a serem observados quando da publicação, da divulgação e do encaminhamento das informações periódicas e eventuais, bem como seu conteúdo, além de outros assuntos.

Ressalta-se que, caso a companhia tenha promovido sua adesão a qualquer segmento especial de listagem em bolsa de valores, também deverão ser observadas as disposições específicas constantes do regulamento de listagem do respectivo segmento, as quais, muitas vezes, estabelecem procedimentos adicionais a serem observados pelo departamento de Relações com Investidores.

AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO PRESENTE GUIA NÃO SUBSTITUEM OU ESGOTAM OS CONTEÚDOS DAS NORMAS MENCIONADAS, OU AINDA, DE QUAISQUER OUTRAS DISPOSIÇÕES NORMATIVAS. A LEITURA ATENTA E A ADEQUADA COMPREENSÃO DA LEGISLAÇÃO E DAS REGULAMENTAÇÕES APLICÁVEIS PELOS PROFISSIONAIS DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES SE FAZ FUNDAMENTAL E INDISPENSÁVEL PARA O DESENVOLVIMENTO DE SUAS ATIVIDADES.