POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

A POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS é o documento que prevê as regras para negociação de ações de emissão da companhia por ela própria, por seus acionistas controladores (diretos ou indiretos), diretores, membros do conselho de administração, membros do conselho fiscal, e membros de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária da companhia.

As regras a serem observadas para a elaboração e aprovação de política de negociação de valores mobiliários estão previstas na Instrução CVM 358/02. A formulação de política de negociação de valores mobiliários é FACULTATIVA PARA AS COMPANHIAS LISTADAS NO SEGMENTO TRADICIONAL DE NEGOCIAÇÃO DA BM&FBOVESPA.

Destaca-se que a elaboração de política de negociação de valores mobiliários torna-se de grande relevância em termos de GOVERNANÇA CORPORATIVA, especialmente nos casos em que as companhias adotem ou venham a adotar programas de incentivo aos seus empregados e executivos (tais como plano de opções de compra de ações).

Isso, pois, ao estabelecer diretrizes para a negociação de valores mobiliários de sua emissão, as companhias definem normas internas para essas negociações, ao mesmo tempo em que deixam claro aos seus investidores que estão atentas à lisura e transparência de operações envolvendo os valores mobiliários de sua emissão realizadas por ela própria, seus acionistas controladores (diretos ou indiretos), diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas criados por disposição estatutária, com destaque àquelas de natureza privada.

As companhias registradas na categoria A que possuírem políticas de negociação elaboradas devem encaminhá-las à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores ou entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, devendo as comunicações serem acompanhadas das deliberações e do inteiro teor dos documentos que disciplinem e integrem referidas políticas de negociação.

Tal encaminhamento deve ser realizado por meio do Sistema IPE (categoria Política de Negociação das Ações da Companhia). COMPANHIAS REGISTRADAS NA CATEGORIA B NÃO ESTÃO OBRIGADAS A PROCEDER AO ENCAMINHAMENTO DAS SUAS POLÍTICAS DE NEGOCIAÇÃO, MUITO EMBORA A CVM RECOMENDE SEU ENVIO VOLUNTÁRIO, NA FORMA DESCRITA ANTERIORMENTE.

A CVM PODERÁ DETERMINAR O APERFEIÇOAMENTO OU A ALTERAÇÃO DA POLÍTICA DE NEGOCIAÇÃO, caso entenda que seu teor não impede a utilização de informação relevante na realização de negociações por parte das pessoas abrangidas pela referida política, sem prejuízo de posterior investigação e sanção.